INSTRUÇÃO CVM Nº 393, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Altera a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 23, 24, 31, 38, 40, 45, 46, 55 e 56 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - .....................................................................
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Art. 3º - .....................................................................
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Art. 6º - Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no regulamento do fundo, em relação a cada classe e série de cotas. (NR)
Art. 8º - O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.
§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:
§ 2º No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, § 1º, desta Instrução.
§ 3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as negociações foram realizadas a taxas de mercado.
§ 4º Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.
§ 5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.
§ 6º O registro automático referido no § 1º deste artigo não se aplica aos fundos que não observarem o disposto no § 8º do art. 40 desta Instrução. (NR)
Art. 9º - .....................................................................
§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro FIDC.
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Art. 11 - As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares. (NR)
Art. 12 - As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate.
§ 1º No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração.
§ 2º Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares iguais direitos e obrigações, nos termos do regulamento.
§ 3º Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas seniores.
§ 4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do fundo a qualquer classe ou série de cotas. (NR)
Art. 14 - As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.
Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série, se houver. (NR)
Art. 15 - A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
§ 1º Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do regulamento, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo.
§ 2º Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as integralizações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:
Art. 16 - Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.
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Art. 17 - Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.
Parágrafo único. As cotas de fundo fechado colocadas junto a investidores deverão ser registradas para negociação secundária em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, cabendo aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados. (NR)
Art. 20 - A distribuição de cotas de fundo fechado depende de registro específico na CVM.
§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição:
§ 2º O anúncio do início de distribuição de cotas de fundo fechado deve conter:
§ 3º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo.
§ 4º Após a distribuição inicial de cotas do fundo fechado, as novas distribuições a serem realizadas deverão ser integralmente subscritas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1º deste artigo.
§ 5º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo igual ao prazo inicial.
§ 6º Caso os prazos referidos nos parágrafos anteriores sejam superados, sem que se proceda ao cancelamento do saldo não colocado, na forma prevista pelo regulamento do fundo, a distribuição deverá ser cancelada. (NR)
Art. 23 - O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve receber as informações referentes à classificação de risco das cotas, quando houver colocação junto ao público, e o prospecto, se houver.
Parágrafo único. A colocação do prospecto à disposição do condômino de que trata o "caput" não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo. (NR)
Art. 24 - .....................................................................
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§ 1º .....................................................................
..................................................................... (NR)
Art. 31 - .....................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
..................................................................... (NR)
Art. 38 - .....................................................................
Art. 40 - Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
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§ 8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN no 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4º deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para fins de obtenção do registro automático previsto no § 1º do art. 8º desta Instrução.
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Art. 45 - .....................................................................
§ 1º Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe ou série de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste artigo devem ser prestadas em relação a cada classe e série de cotas.
..................................................................... (NR)
Art. 46 - .....................................................................
§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira.
..................................................................... (NR)
Art. 55 - É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo aberto ou da subscrição de cotas dos fundos fechados, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetiva tal adesão. (NR)
Art. 56 - .....................................................................
..................................................................... (NR)
Art. 2º - A Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 18-A - As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes do resgate das cotas seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate, observado o disposto no regulamento do fundo.
§ 1º Na hipótese prevista no "caput", a instituição administradora deverá, no máximo, no terceiro dia útil após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos titulares das cotas seniores em circulação a solicitação do resgate, o valor e a data de sua realização, nos termos do regulamento.
§ 2º Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida no parágrafo anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no regulamento.
Art. 18-B - É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados exclusivamente nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no regulamento, observado o disposto no inciso XV do art. 24.
Art. 60-A - A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDC´s relacionados ao crédito social ou às micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º - Os fundos em funcionamento devem adaptar seus regulamentos ao disposto nos incisos VI, alínea "c", XIV, XV e XVI do art. 24 da Instrução CVM nº 356/01, com a redação dada por esta Instrução, imediatamente após a primeira assembléia geral subsequente à publicação desta Instrução.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
PRESIDENTE